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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 8286, de 27 de agosto de 1964

Nº 8286/1964

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O GOVERNADOO DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- São oficializadas ao Exposições Filatélicas a serem realizadas, preferencialmente, no mês de agôsto de cada ano, pelas entidades filatélicas de São Paulo.
Art. 2.
- São instituidos prêmios, com denominações adequadas a cada exposição, compreendendo troféus, taças e medalhas, além de diplomas, a cada participante.
Art. 3.
- O Poder Executivo designará, até 60 (sessenta) dias após a data da publicação da presente lei, uma comissão constituida de 5 (cinco) membros, subordinada à Secretaria do Govêrno, para elaborar o regulamento que regerá a organização e realização das Exposições Filatélicas.
Parágrafo único- O Secretário do Goveêrno indicará 2 (dois) membros da comissão de que trata êste artigo, sendo os 3 (três) membros restantes indicados por associações filatélicas da Capital, oficialmente constituidas.
Art. 4.
- O orçamento do Estado consignará dotações adequadas para atender às despesas com a execução desta lei.

Artigo 5º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 27 de agôsto de 1964.

ADHEMAR DE BARROS, Governador do Estado.

Juvenal Rolrigues de Moraes

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 28 de agosto de 1964.

Miguel Sansígolo

Diretor Geral, Substituto

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