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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 8284, de 2 de abril de 1993

Nº 8284/1993

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica declarada área de proteção ambiental a região localizada na Zona Leste do Município de São Paulo, conhecida como "Mata do Iguatemi".
Art. 2.
- A área referida no artigo anterior totaliza 300.000 m², limitada ao norte e ao sul pelas áreas de instalação pela CDHU (Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - empresa pública ligada à Secretaria de Estado da Habitação) dos dois conjuntos habitacionais, denominados enquanto projetos de "Guaianazes A e B"; a leste ladeada pela Estrada Ragueb Chohs (antiga Estrada do Iguatemi) e a oeste pela linha demarcatória formada para ligar os pontos extremos dos referidos conjuntos nos seus limites de confrontação (conforme planta anexa).
Art. 3.
- A implantação da área de proteção ambiental será coordenada pelo Conselho Estadual do Meio Ambiente, em colaboração com os órgãos e entidades da administração estadual, centralizada a descentralizada, ligados à preservação ambiental, bem como com o Executivo e o Legislativo do Município e com a comunidade local.
Art. 4.
- Na implantação da área de proteção ambiental serão aplicadas as medidas previstas na legislação e poderão ser celebrados convênios visando a evitar ou impedir o exercício de atividades causadoras de degradação da qualidade ambiental.
Parágrafo único- Tais medidas procurarão impedir especialmente:

I - a implantação de atividades potencialmente poluidoras, capazes de afetar mananciais de águas, o solo e o ar;

II - a realização de obras de terraplenagem e a abertura de canais que importam em alteração das condições ecológicas locais, principalmente na zona de vida silvestre;

III - o exercício de atividades capazes de provocar acelerada erosão das terras ou acentuado assoreamento nas coleções hídricas; e

IV - o exercício de atividades que ameacem extinguir as espécies raras da flora e de fauna locais.

Art. 5.
- Fica estabelecida uma zona de vida silvestre abrangendo todos os remanescentes da flora original existentes nesta área de proteção ambiental e as áreas definidas como de preservação permanente pelo Código Florestal.
Art. 6.
- Na zona de vida silvestre não será permitida atividade degradadora ou potencialmente causadora de degradação ambiental, inclusive o porte de armas de fogo, armadilhas, gaiolas, artefatos ou instrumentos de destruição da natureza.

Artigo 7.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 2 de abril de 1993.

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO

Edis Milaré

Secretário do Meio Ambiente

Arnaldo Calil Pereira Jardim

Secretário da Habitação

Cláudio Ferraz de Alvarenga

Secretário do Governo

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 2 de abril de 1993.

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