São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 8284, de 2 de abril de 1993
Nº 8284/1993
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
I - a implantação de atividades potencialmente poluidoras, capazes de afetar mananciais de águas, o solo e o ar;
II - a realização de obras de terraplenagem e a abertura de canais que importam em alteração das condições ecológicas locais, principalmente na zona de vida silvestre;
III - o exercício de atividades capazes de provocar acelerada erosão das terras ou acentuado assoreamento nas coleções hídricas; e
IV - o exercício de atividades que ameacem extinguir as espécies raras da flora e de fauna locais.
Artigo 7.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 2 de abril de 1993.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Edis Milaré
Secretário do Meio Ambiente
Arnaldo Calil Pereira Jardim
Secretário da Habitação
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 2 de abril de 1993.