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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 8282, de 2 de abril de 1993

Nº 8282/1993

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Art. 1.
1 artigo

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica incluída no Calendário Turístico do Estado a "Festa de São Pedro", comemorada no dia 29 de junho, em Carapicuíba.

Artigo 2º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 2 de abril de 1993.

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO

Arthur Alves Pinto

Secretário de Esportes e Turismo

Cláudio Ferraz de Alvarenga

Secretário do Governo

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 2 de abril de 1993.

(Projeto de lei n. 450/92, do deputado Luiz Carlos Neves)

Inclui evento no Calendário Turístico do Estado

Retificações

Na 2ª linha

Onde se lê: FAço saber...

leia-se: Faço saber...

Onde se lê: '

Artigo 1º. - fica incluída mo...

Leia-se ' - Fica incluída no...

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