Jurisnauta
Fundo Texto Formato

São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 8281, de 27 de agosto de 1964

Nº 8281/1964

Ver fonte oficial
4 artigos

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- É o Poder Executivo autorizado a erigir, em lugar adequado da Capital, monumento ao Patriarca da Independência, José Bonifácio de Andrada e Silva.
Art. 2.
- Para a consecução do objetivo previsto no artigo anterior, é o Poder Executivo autorizado a remunerar o trabalho do autor do projeto artístico do monumento, inclusive aquisição dos respectivos direitos e reembolso de gastos efetuados.
Art. 3.
- A fim de ocorrer às despesas com a execução desta lei, é aberto, na Secretaria da Fazenda, um crédito especial de Cr$ 20.000.000,00 (vinte milhões de cruzeiros).
Parágrafo único- O valor do presente crédito será coberto com o produto das operações de crédito que a mesma Secretaria é autorizada a realizar, nos têrmos da legislação vigente.
Art. 4.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 5º. - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 27 de agôsto de 1964.

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS

Ernesto de Moraes Leme

José Adolpho da Silva Gordo

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 28 de agôsto de 1964.

Miguel Sansígolo

Diretor Geral, Substituto

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo