São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 8280, de 28 de agosto de 1964
Nº 8280/1964
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO decreta e eu, Cyro Albuquerque, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos têrmos do artigo 25, parágrafo único, da Constituição Estadual, a seguinte lei:
Artigo 17 . - Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 28 de agôsto de 1964.
CYRO ALBUQUERQUE, Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 28 de agôsto de 1964.
Francisco Carlos, Diretor Geral, Substituto
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.