Jurisnauta
Fundo Texto Formato

São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 828, de 6 de novembro de 1950

Nº 828/1950

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1.
1 artigo

LEI N. 828, DE 6 DE NOVEMBRO DE 1950

Aplica, no que couber, aos guardas civis, inclusive aos de classe distinta, o disposto no decreto-lei n. 17.008, de 5 de março de 1947.

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Aplica-se, no que couber, aos guardas civis, inclusive os de classe distinta, o disposto no Decreto-lei n. 17.008, de 5 de março de 1947, modificado pelas Leis ns. 168 e 357, respectivamente de 4 de outubro de 1948 e 23 de julho de 1949.

Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 6 de novembro de 1950.

ADHEMAR DE BARROS

Flodoardo Maia.

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 7 de novembro de 1950.

Cassiano Ricardo - Diretor Geral.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo