São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 828, de 6 de novembro de 1950
Nº 828/1950
LEI N. 828, DE 6 DE NOVEMBRO DE 1950
Aplica, no que couber, aos guardas civis, inclusive aos de classe distinta, o disposto no decreto-lei n. 17.008, de 5 de março de 1947.
ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 6 de novembro de 1950.
ADHEMAR DE BARROS
Flodoardo Maia.
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 7 de novembro de 1950.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral.