São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 8279, de 27 de agosto de 1964
Nº 8279/1964
A Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo decreta e eu, Cyro Albuquerque, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos têrmos do artigo 25, parágrafo único, da Constituição Estadual, a seguinte lei:
Artigo 5º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 27 de agôsto de 1964.
Cyro ALbuquerque, Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 27 de agôsto de 1964.
Francisco Carlos, Diretor Geral, Substituto