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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 8263, de 24 de março de 1993

Nº 8263/1993

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Art. 1.
1 artigo

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- É vedada a exigência, pelo Poder Público, de autenticação de cópia xerográfica para instruir processos e procedimentos administrativos nos órgãos do Estado, ressalvada a decorrente de lei federal.
Parágrafo único- Poderá, a critério da autoridade, ser exigido o original para confrontação, no ato do recebimento.

Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 24 de março de 1993.

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO

Manuel Alceu Affonso Ferreira

Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania

Miguel Tebar Barrionuevo

Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público

Cláudio Ferraz de Alvarenga

Secretário do Governo

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 24 de março de 1993.

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