São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 8260, de 26 de agosto de 1964
Nº 8260/1964
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO decreta e eu, Cyro Albuquerque, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos têrmos artigo 25, parágrafo único, da Constituição Estadual, a seguinte lei:
Artigo 4º. - Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 26 de agôsto de 1964.
CYRO ALBUQUERQUE, Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 26 de agôsto de 1964.
Francisco Carlos, Diretor Geral, Substituto
Dispõe sôbre inscrição em concurso
Retificação
Onde se lê:
"Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 26 de agôsto de 1964.
CYRO ALBUQUERQUE".
Leia-se:
"Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 26 de agôsto de 1964.
CYRO ALBUQUERQUE, Presidente"
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.