Jurisnauta
Fundo Texto Formato

São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 8260, de 26 de agosto de 1964

Nº 8260/1964

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO decreta e eu, Cyro Albuquerque, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos têrmos artigo 25, parágrafo único, da Constituição Estadual, a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica assegurado aos candidatos aprovados em concurso de ingresso ao magistério secundário e normal, não nomeados por falta de vagas, direito de se inscreverem no próximo concurso, com a mesma média anteriormente obtida.
Art. 2.
- O disposto no artigo anterior é extensivo aos candidatos de, tendo sido aprovados em concurso de ingresso ao magistério secundário e normal, não foren nomeados na vigência dos Atos n. 55, de 1949, e 72, de 1959, da Secretaria da Educação.
Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 4º. - Revogam-se as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 26 de agôsto de 1964.

CYRO ALBUQUERQUE, Presidente

Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 26 de agôsto de 1964.

Francisco Carlos, Diretor Geral, Substituto

Dispõe sôbre inscrição em concurso

Retificação

Onde se lê:

"Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 26 de agôsto de 1964.

CYRO ALBUQUERQUE".

Leia-se:

"Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 26 de agôsto de 1964.

CYRO ALBUQUERQUE, Presidente"

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo