São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 8259, de 26 de agosto de 1964
Nº 8259/1964
LEI N. 8.259, DE 26 DE AGÔSTO DE 1964
Concede pensão mensal
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO decreta e eu, Cyro Albuquerque, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos têrmos do Artigo 25, parágrafo único, da Constituicão Estadual, a seguinte lei:
Artigo 1.º - É concedida, em caráter excepcional, pensão mensal na importância equivalente a 70% (setenta por cento) sôbre o valor do salário mínimo que vigir nesta Capital à D. Virginia Moretti, ex-servidora pública estadual.
Parágrafo único - O beneficio concedido será automaticamente suspenso se a beneficiária convolar núpcias ou se vier a possuir bens ou rendas.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 26 de agôsto de 1964.
CYRO ALBUQUERQUE, Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 26 de agôsto de 1964.
Francisco Carlos, Diretor Geral, Substituto
LEI N. 8.259, DE 26 DE AGÔSTO DE 1964
Concede pensão mensal
Retificação
Onde se lê:
"Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo aos 26 de agôsto e 1964.
CYRO ALBUQUERQUE",
Leia-se:
"Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 26 de agôsto de 1964.
CYRO ALBUQUERQUE, Presidente"