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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 8249, de 17 de agosto de 1964

Nº 8249/1964

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LEI N. 8.249, DE 17 DE AGÔSTO DE 1964

Dispõe sôbre concessão de pensão mensal

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO decreta e eu, Cyro Albuquerque, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos têrmos do Artigo 25, parágrafo único, da Constituição Estadual, a seguinte lei:

Art. 1.
- É concedida pensão mensal vitalicia na importância equivalente a 70% (setenta por cento) do valor do salário minimo que vigir na Capital de São Paulo à Dona Adolfina Amélia de Moura, viúva do ex-servidor publico estadual Francelino Antonio Rosa.
Art. 2.
- As despesas com a execução da presente lei correrão por conta das verbas próprias do orçamento.

Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 17 de agôsto de 1964.

CYRO ALBUQUERQUE, Presidente

Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 17 de agôsto de 1964.

Francisco Carlos, Diretor Geral, Substituto

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