São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 8234, de 17 de julho de 1964
Nº 8234/1964
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
1 - 10 (dez) dias, nos casos de inclusão de produtos; e
2 - 90 (noventa) dais, nos casos de exclusão.
Artigo 4º. - Fica criado, junto à Secretaria da Fazenda, o "Conselho de Exportação de Produtos Industriais" ao qual além do outras atribuições que lhe sejam deferidas em leis ou regulamentos, competirá:
I - elaborar a pauta dos produtos abrangidos pelos benefícios da presente lei;
II - sugerir e opinar sôbre a concessão de estimulo às exportação de produtos industriais;
III - promover, em colaboração com outros órgãos federais estaduais e mediante contactos com autoridades e firmas estrangeiras, campanha no sentido de estabelecimento de uma politica agressiva de exportação, inclusive organizando feiras, caravanas, divulgando relatórios e dados em geral sobre as disponibilidades de exportação de produtos nacionais, e bem assim, sôbre as possibilidades de importação por Paízes estrangeiros; e
IV - elaborar o seu regimento interno
Artigo 5º. - O Conselho de Exportação de Produtos Industriais será presidido pelo Secretário da Fazenda e se comporá dos seguintes membros, nomeados pelo Governador do Estado:
I - 3 (três) representantes da indústria escolhidos de uma lista de 10 (dez) nomes, organizada pela Federação e pelo Centro das Indústrias do Estado de São Paulo;
II - 2 (dois) representantes do comércio, escolhidos de uma lista de 10 (dez) nomes, organizada pela Federação do Comércio e pela Associação Comercial do Estado de São Paulo;
III - 1 (um) representante da Associação Nacional dos Exportadores de Produtos Industriais, escolhido de lista de 3 (três) nomes, organizadores essa entidade;
IV - 1 (um) integrante de órgão de planejamento do Estado; e
V - 5 (cinco) representantes da Secretaria da Fazenda.
Artigo 8º. - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 17 de julho de 1964.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
José Adolpho da Silva Gordo
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 17 de julho de 1964.
Miguel Sansígolo
Diretor Geral, Substituto
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.