Jurisnauta
Fundo Texto Formato

São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 8227, de 13 de julho de 1964

Nº 8227/1964

Ver fonte oficial
4 artigos

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei.

Art. 1.
- Fica criado, na Tabela II da Parte Permanente do Quadro da Secretaria da Fazenda, 1 (um) cargo de Diretor Técnico (Divisão-Nível I), referência "81".
Parágrafo único- No primeiro provimento do cargo a que se refere êste artigo, será aproveitado o funcionário que vem respondendo pela direção da Contadoria Seccional junto à Secretaria do Govêrno.
Art. 2.
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir na Secretaria da Fazenda, à mesma Secretaria, um crédito suplementar à verba 332-8.07.0, no valor de Cr$ 700.000,00 (setecentos mil cruzeiros) o qual será coberto com os recursos provenientes da redução, em igual quantia, da verba 339-8.79.4, do orçamento vigente.
Art. 3.
- O Instituto de Previdência do Estado de São Paulo será administrado por um Conselho Administrativo composto de 5 (cinco) membros, inclusive o Presidente, nomeados em comissão pelo Governador do Estado, com aprovação da Assembléia, ficando mantido o atual Conselho Fiscal.
§ 1º- A composição e funcionamento do Conselho ora criado, bem como da Diretoria Geral existente, serão estabelecidos em Regulamento.
§ 2º- A remuneração dos membros do Conselho Administrativo será fixado pelo Governador do Estado.
Art. 4.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 5º. - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 13 de julho de 1964.

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS

Juvenal Rodrigues de Moraes

Roberta Gebara

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 13 de julho de 1964.

Miguel Sansígolo

Diretor Geral, Substituto

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo