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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 8216, de 8 de janeiro de 1993

Nº 8216/1993

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Art. 1.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Passa a integrar o Calendário Turístico do Estado a Feira Agropecuária e Industrial de Leme - Fapil realizada, anualmente, de 29 de agosto a 7 de setembro, em Leme.

Artigo 2º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio Bandeirantes, 8 de janeiro de 1993.

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO

Valdemar Corauci Sobrinho

Secretário de Esportes e Turismo

Cláudio Ferraz de Alvarenga

Secretário do Governo

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 8 de janeiro de 1993.

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