São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 821, de 9 de dezembro de 1975
Nº 821/1975
A Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo decreta e eu, Leonel Júlio, na qualidade de seu Presidente, promulgo, nos termos do § 4º do artigo 26 da Constituição do Estado (Emenda Constitucional n. 2, de 30 de outubro de 1969), a seguinte lei:
Artigo 3º. - Os empregados dos estabelecimentos de que trata esta lei serão obrigados:
I - a apresentar, anualmente, a respectiva caderneta de saúde à repartição sanitária para a necessária revisão;
II - a usar vestuário adequado à natureza do serviço, durante o trabalho;
III - a manter rigoroso asseio individual.
Artigo 5º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicidade.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 9 de dezembro de 1975.
LEONEL JÚLIO, Presidente.
Publicado na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 9 de dezembro de 1975.
Ary de Oliveira Santos, Diretor Geral - Substituto
- Revogada pela Lei nº 988, de 14/05/1976.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.