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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 821, de 9 de dezembro de 1975

Nº 821/1975

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Art. 1. Art. 2. Art. 4.
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A Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo decreta e eu, Leonel Júlio, na qualidade de seu Presidente, promulgo, nos termos do § 4º do artigo 26 da Constituição do Estado (Emenda Constitucional n. 2, de 30 de outubro de 1969), a seguinte lei:

Art. 1.
- Os bares, restaurantes, pastelarias, botequins e lanchonetes deverão manter instalações sanitárias para cada sexo, com piso de material cerâmico, paredes revestidas até 1,5 m de altura, no mínimo, com material cerâmico vidrado, portas com molas e aberturas teladas.
Parágrafo único- Nas instalações sanitárias a que se refere este artigo será obrigatória a existência de papel higiênico, lavatório com água corrente, sabão, toalhas de papel ou secador de ar quente e um aviso afixado em ponto visível, determinando a obrigatoriedade de seu uso, ficando proibidos recipientes para papel higiênico usado.
Art. 2.
- Será obrigatório rigoroso asseio nos estabelecimentos especificados no artigo anterior, ficando expressamente proibido aos seus empregados fumar no horário e no local de serviço.

Artigo 3º. - Os empregados dos estabelecimentos de que trata esta lei serão obrigados:

I - a apresentar, anualmente, a respectiva caderneta de saúde à repartição sanitária para a necessária revisão;

II - a usar vestuário adequado à natureza do serviço, durante o trabalho;

III - a manter rigoroso asseio individual.

§ 1º- A obrigatoriedade de apresentação da carteira de saúde referida neste artigo é extensiva a todos aqueles que, mesmo não sendo empregados, estejam vinculados, em caráter habitual, à manipulação de gêneros alimentícios nesses estabelecimentos comerciais.
§ 2º- Os empregados que infringirem, repetidas vezes, qualquer das disposições deste artigo poderão, a critério da autoridade sanitária, ter suspensos, temporária ou definitivamente, os efeitos de sua caderneta de saúde.
Art. 4.
- Os bares, restaurantes, pastelarias, botequins e lanchonetes serão obrigados a afixar, em lugar visível, a seguinte tabela discriminativa do valor nutritivo dos alimentos:

Artigo 5º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicidade.

Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 9 de dezembro de 1975.

LEONEL JÚLIO, Presidente.

Publicado na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 9 de dezembro de 1975.

Ary de Oliveira Santos, Diretor Geral - Substituto

- Revogada pela Lei nº 988, de 14/05/1976.

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