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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 8207, de 2 de julho de 1964

Nº 8207/1964

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LEI N. 8.207, DE 2 DE JULHO DE 1964

Dispõe sôbre concessão de pensão mensal

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO decreta e eu, Cyro Albuquerque, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos têrmos do Artigo 25, parágrafo único, da Constituição Estadual, a seguinte lei:

Art. 1.
- É concedida a D. Euzebia Coviello Villapiano, mãe de Geraldo Villapiano, ex-servidor do Departamento de Águas e Esgotos, pensão mensal equivalente a 70% (setenta por cento) do valor do salário mínimo que vigir na Capital.
Art. 2.
- A despesa com a execução desta lei correrá à conta das verbas prórias do orçamento.

Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 2 de julho de 1964.

Cyro Albuquerque, Presidente

Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 2 de julho de 1964

Francisco Carlos, Diretor Geral, Substituto

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