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Lei Estadual de São Paulo nº 8206, de 2 de julho de 1964

Nº 8206/1964

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Art. 1. Art. 2.
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LEI N. 8.206, DE 2 DE JULHO DE 1964

Autoriza o Poder Executivo a eleger, para a direção de sociedades anônimas de que o Govêrno detiver a maioria das ações,

representante dos trabalhadores da emprêsa

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO decreta e eu, Cyro Albuquerque, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos têrmos do Artigo 25, parágrafo único, da Constituição Estadual, a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a eleger, em assembléias gerais das sociedades anônimas de que detiver a maioria das ações com direito a voto, um representante dos trabalhadores para um dos cargos de direção da empresa, escolhido na forma dos .§
§ 1º° e 2.°. º - Para efeito da eleição prevista neste artigo, os trabalhadores deverão escolher 5 (cinco) nomes a serem submetidos ao Governador, 10 (dez) dias antes da assembléia geral convocada para eleger a diretoria da sociedade.
§ 2ºº - Sòmente poderão concorrer à escolha mencionada nêste artigo os trabalhadores que pertençam aos quadros da empresa há mais de 2 (dois) anos.
§ 3ºº - O Poder Executivo deixará de atender à escolha dos trabalhadores se esta não fôr feita até 10 (dez) dias antes das eleições, ou se a lista contiver menos de 5 (cinco) nomes.
Art. 2.
- Fica o Poder Executivo autorizado a caucionar, com ações, a gestão do diretor, representante dos trabalhadores.

Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Assémbleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 2 de julho de 1964.

Cyro Albuquerque, Presidente

Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 2 de julho de 1964.

Francisco Carlos, Diretor Geral, Substituto

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