São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 8206, de 2 de julho de 1964
Nº 8206/1964
LEI N. 8.206, DE 2 DE JULHO DE 1964
Autoriza o Poder Executivo a eleger, para a direção de sociedades anônimas de que o Govêrno detiver a maioria das ações,
representante dos trabalhadores da emprêsa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO decreta e eu, Cyro Albuquerque, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos têrmos do Artigo 25, parágrafo único, da Constituição Estadual, a seguinte lei:
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Assémbleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 2 de julho de 1964.
Cyro Albuquerque, Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 2 de julho de 1964.
Francisco Carlos, Diretor Geral, Substituto