Jurisnauta
Fundo Texto Formato

São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 8202, de 2 de julho de 1964

Nº 8202/1964

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2.
2 artigos

A Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo decreta e eu, Cyro Albuquerque, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos têrmos do artigo 25, parágrafo único, da Constituição Estadual, a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, no corrente exercício, um auxílio de Cr$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros) ao Instituto de Engenharia de São Paulo, destinado a custear a recepção dos engenheiros Portuguêses por ocasião da 2ª Jornada Luso-Brasileira de Engenharia Civil, a realizar-se no próximo mês de agôsto, nesta Capital.
Art. 2.
- A fim de ocorrer às despesas com a execução desta lei, fica aberto na Secretaria da Fazenda, à mesma Secretaria, um crédito especial de Cr$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros).
Parágrafo único- O valor do presente crédito será coberto com os recursos provenientes do produto de operações de crédito que a Secretaria da Fazenda fica autorizada a realizar, nos têrmos da legislação vigente.

Artigo 3º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 2 de julho de 1964.

Cyro Albuquerque - Presidente

Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 2 de julho de 1964.

Francisco Carlos - Diretor Geral, Substituto

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo