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Lei Estadual de São Paulo nº 8200, de 2 de julho de 1964

Nº 8200/1964

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LEI N. 8.200, DE 2 DE JULHO DE 1964

Dispõe sôbre anexação de cartórios

A Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo decreta e eu, Cyro Albuquerque, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos têrmos do Artigo 25, parágrafo único, da Constituição Estadual, a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica anexado ao Cartório do Distribuidor, Contador e Partidor do distrito da sede da Comarca de Promissão o Cartório do Registro Civil das Pesoas Naturais da mesma Comarca.
Art. 2.
- Fica anexado ao Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Rancharia o Cartório do Distribuidor Partidor, Contador e Avaliador da sede da mesma Comarca.

Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 2 de julho de 1964.

Cyro Albuquerque - Presidente

Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 2 de julho de 1964.

Francisco Carlos - Diretor Geral, Substituto

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