São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 8196, de 25 de junho de 1964
Nº 8196/1964
A Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo decreta e eu, Cyro Albuquerque, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos têrmos do Artigo 25, parágrafo único, da Constituição Estadual, a seguinte lei:
Artigo 3º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
a) Cyro Albuquerque, Presidente
Publicado na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 25 de junho de 1964.
a) Francisco Carlos, Diretor Geral, Substituto
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.