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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 8196, de 25 de junho de 1964

Nº 8196/1964

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Art. 1. Art. 2.
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A Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo decreta e eu, Cyro Albuquerque, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos têrmos do Artigo 25, parágrafo único, da Constituição Estadual, a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica criado um Ginásio Vocacional no Bairro do Belém, na Capital.
Art. 2.
- A lei orçamentária do exercício em que se der a instalação do estabelecimento de ensino ora criado consignará dotações necessárias a acorrer às respectivas despesas.

Artigo 3º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

a) Cyro Albuquerque, Presidente

Publicado na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 25 de junho de 1964.

a) Francisco Carlos, Diretor Geral, Substituto

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