São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 8184, de 19 de junho de 1964
Nº 8184/1964
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
I - o período de atividades do "Calendário" será o mesmo do ano letivo primário, incluído o das férias de inverno;
II - serão mantidas as atividades já experimentadas e aprovadas nos dois primeiros anos de sua realização.
Artigo 5º. - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 19 de junho da 1964.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
José Carlos de Ataliba Nogueira
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno aos 22 de junho de 1964.
Miguel Sansígolo, Diretor Geral, Substituto