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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 8184, de 19 de junho de 1964

Nº 8184/1964

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica oficializado, passando a ser patrocinado pela Secretaria de Estado dos Negócios da Educação, o "Calendário Cívico-Social da Criança" que vem sendo realizado anualmente na cidade de Rio Claro.
Parágrafo único- Participarão do "Calendário" tôdas as crianças matriculadas nos cursos pré-primário, primário e de admissão dos estabelecimentos de ensino oficiais e particulares do município de Rio Claro.
Art. 2.
- O Poder Executivo estabelecerá, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação desta lei, em colaboração com as entidades e autoridades que o vêm realizando, o regulamento do "Calendário Cívico Social da Criança".
Parágrafo único- Do regulamento constará obrigatóriamente o seguinte:

I - o período de atividades do "Calendário" será o mesmo do ano letivo primário, incluído o das férias de inverno;

II - serão mantidas as atividades já experimentadas e aprovadas nos dois primeiros anos de sua realização.

Art. 3.
- As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de verbas próprias a serem consignadas no orçamento.
Art. 4.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 5º. - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 19 de junho da 1964.

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS

José Carlos de Ataliba Nogueira

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno aos 22 de junho de 1964.

Miguel Sansígolo, Diretor Geral, Substituto

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