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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 8182, de 19 de junho de 1964

Nº 8182/1964

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Art. 1. Art. 2.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- O Govêrno do Estado porá à disposição da Escola de Auxiliar de Enfermagem do Hospital Central de Juqueri, rotativamente, até 30 (trinta) servidores públicos efetivos ou extranumerários mensalistas e diaristas, para frequentarem seu curso pelo prazo de 18 (dezoito) meses.
Parágrafo único- O afastamento a que se refere êste artigo será feito sem prejuizo dos vencimentos e demais vantagens dos cargos ou funções dos referidos servidores, contando-se-lhes o tempo para todos os efeitos legais.
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 3º. - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 19 de junho de 1964.

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS

Miguel Reale

José Adolpho da Silva Gordo

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estados dos Negócios do Govêrno aos 22 de junho de 1964.

Miguel Sansígolo, Diretor Geral, Substituto

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