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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 8181, de 19 de junho de 1964

Nº 8181/1964

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Art. 1. Art. 2.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- São isentos do pagamento de taxas, custas e emolumentos, inclusive quanto ao reconhecimento de firmas, todos e quaisquer documentos referentes aos processos de notificação e averbação de marcos geodésicos, desde que o interessado seja o Exército Nacional.
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 3º. - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 19 de junho de 1964.

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS

Miguel Reale

José Adolpho da Silva Gordo

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estados dos Negócios do Govêrno, aos 22 de junho de 1964.

Miguel Sansígolo, Diretor Geral, Substituto

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