São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 8160, de 8 de junho de 1964
Nº 8160/1964
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1.
- Para efeito de permanência no serviço ativo da Fôrça Pública, são fixadas em 54 (cinquenta e quatro) e 55 (cinquenta e cinco) anos, respectivamente, as idades-limites dos Segundos Tenentes e das Praças, integrantes do Quadro de Especialistas de Policiamento Rodoviário (Q.E.P.R.), da Fôrça Pública do Estado.
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3º. - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 8 de junho de 1964.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Aldévio Barbosa de Lemes
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 9 de junho de 1964.
Miguel Sansígolo, Diretor Geral, Substituto