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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 8160, de 8 de junho de 1964

Nº 8160/1964

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Art. 1. Art. 2.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Para efeito de permanência no serviço ativo da Fôrça Pública, são fixadas em 54 (cinquenta e quatro) e 55 (cinquenta e cinco) anos, respectivamente, as idades-limites dos Segundos Tenentes e das Praças, integrantes do Quadro de Especialistas de Policiamento Rodoviário (Q.E.P.R.), da Fôrça Pública do Estado.
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 3º. - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 8 de junho de 1964.

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS

Aldévio Barbosa de Lemes

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 9 de junho de 1964.

Miguel Sansígolo, Diretor Geral, Substituto

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