São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 8152, de 2 de junho de 1964
Nº 8152/1964
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 4º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 2 de junho de 1964.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
José Carlos de Ataliba Nogueira
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 2 de junho de 1964.
Miguel Sansígolo, Diretor Geral, Substituto
Dispõe sôbre criação de estabelecimentos de ensino
Retificação
Onde se lê:
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SãO PAULO:
José Carlos de Ataliba Nogueira
Leia-se:
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Na mesma Lei, onde se lê:
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 2 de junho de 1964.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Leia-se:
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
José Carlos de Ataliba Nogueira
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.