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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 8152, de 2 de junho de 1964

Nº 8152/1964

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica criado o 2º Grupo Escolar de Pontal.
Art. 2.
- Vetado.
Parágrafo único- Vetado.
Art. 3.
- A lei orçamentária do exercício em que se der a instalação do estabelecimento de ensino de que trata o Artigo 1º consignará dotações adequadas ao custeio das respectivas despesas.

Artigo 4º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 2 de junho de 1964.

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS

José Carlos de Ataliba Nogueira

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 2 de junho de 1964.

Miguel Sansígolo, Diretor Geral, Substituto

Dispõe sôbre criação de estabelecimentos de ensino

Retificação

Onde se lê:

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SãO PAULO:

José Carlos de Ataliba Nogueira

Leia-se:

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Na mesma Lei, onde se lê:

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 2 de junho de 1964.

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS

Leia-se:

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS

José Carlos de Ataliba Nogueira

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