Jurisnauta
Fundo Texto Formato

São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 8151, de 3 de dezembro de 1992

Nº 8151/1992

Ver fonte oficial
5 artigos

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica instituído no Estado de São Paulo a Semana dos Povos Indígenas do Brasil, a ser comemora, anualmente, na semana do dia 19 de abril.
Art. 2.
- A Secretaria da Cultura, na semana do dia 19 de abril, promoverá a divulgação da cultura dos povos indígenas que habitam e habitaram o Brasil, difundindo entre outros aspectos, suas origens; conflitos; efeitos sofridos pela colonização e ocupação das suas terras; seus Mártires; contribuição na formação e desenvolvimento de nosso Pais; situação atual dos povos e seus descendentes, através de programação a ser elaborada por representantes dos povos indígenas do pais e por especialistas do Governo.
Art. 3.
- Do conjunto de manifestações culturais e artísticas deverão participar as escolas da rede estadual de ensino, bem como a rádio e a televisão educativa com divulgação e cobertura dos eventos e apresentação de documentários.
Art. 4.
- As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de dotações próprias consignadas no Orçamento-Programa, suplementadas, se necessário, nos termos da legislação em vigor.
Art. 5.
- O Poder Executivo regulamentará este lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.

Artigo 6.º - Este lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 3 de dezembro de 1992.

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO

Adilson Monteiro Alves

Secretário da Cultura

Cláudio Ferraz de Alvarenga

Secretário do Governo

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 3 de dezembro de 1992.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo