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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 8151, de 1 de junho de 1964

Nº 8151/1964

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- É criado um Ginásio Agrícola em Registro.
Art. 2.
- A instalação do estabelecimento de ensino ora criado fica condicionada à doação, ao Estado, do terreno necessário ao seu funcionamento.
Art. 3.
- A lei orçamentária do exercício em que se der a instalação do Ginásio Agrícola de que trata esta lei consignará dotações necessárias ao seu funcionamento.

Artigo 4º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, a 1º de junho de 1964.

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS

José Carlos de Ataliba Nogueira

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 2 de junho de 1964.

Miguel Sansígolo, Diretor Geral, Substituto

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