São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 813, de 28 de outubro de 1950
Nº 813/1950
LEI N. 813, DE 28 DE OUTUBRO DE 1950
Autoriza o Poder Executivo a fornecer a particulares medicamentos e inseticidas destinados ao combate à malária, e dá outras providências.
ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
I - os medicamentos e inseticidas a serem distribuídos gratuitamente ou vendidos;
II - a forma pela qual serão feitas a distribuição gratuita e a venda aos produtos;
III - as obrigações dos particulares contemplados com fornecimentos onerosos ou gratuitos;
IV - os casos em que poderão deixar de ser feitos os fornecimentos.
I - Prefeituras Municipais;
II - Secretarias de Estado;
III - entidades autárquicas;
IV - entidades de classe;
V - pessoas naturais ou juridícas.
Artigo 4.º - Para a obtenção de medicamentos, deverá o particular apresentar ao órgão competente o fornecimento:
I - requisição, datada e assinada, da qual constarão:
a) - nome do requisitante, quando pessoa natural, e denominação ou firma, quando pessoa jurídica;
b) - quantidade e nome do produto requisitado, e, quando fôr caso, respectivo preço total;
c) - número de pessoas a serem atendidas, por grupos de idades;
d) - quando houver, nome do médico sob cuja orientação o tratamento deva ser realizado;
e) - nomes do local, distrito e município onde os medicamentos irão ser utilizados;
II - prova de identidade do apresentante da requisição;
III - uma via do comprovante de pagamento a que se refere o artigo 7.º, quando fôr caso.
Artigo 5.º - Para obtenção de inseticidas, deverá o particular apresentar ao órgão competente para o fornecimento:
I - requisição, datada e assinada, da qual constarão:
a) - nome do requisitante, quando pessoa natural, e denominação ou firma, quando pessoa jurídica;
b) - quantidade e nome do produto requisitado e, quando fôr caso, respectivo preço total;
c) - áreas ou número de prédios a serem tratados;
d) - nomes do local, distrito e município onde os produtos irão ser utilizados.
II - prova de identidade do apresentante da requisição;
III - uma via do comprovante de pagamento a que se refere o artigo 7.º, quando fôr o caso.
Artigo 7.º - O custo dos medicamentos e inseticidas a serem fornecidos mediante pagamento será recolhido pelo particular aos órgãos arrecadadores da Secretaria da Fazenda, contra recibo passado em tantas vias quantas forem determinadas pelo regulamento (artigo 2.º).
Artigo 8.º - Os medicamentos e inseticidas fornecidos pelo Estado, ainda quando recebidos mediante pagamento, só poderão ser utilizados para os fins referidos nas requisições, proibida, terminantemente, a sua cessão ou transferência a qualquer título.
Artigo 9.º - Serão considerados serviços de relevante utilidade pública todos os trabalhos de combate à malária realizados por particulares.
Artigo 10 - Vetado.
Artigo 11 - Vetado.
Artigo 12 - Vetado.
º - Vetado.
Artigo 13 - Vetado.
Artigo 14 - Os particulares que, gratuitamente ou contra pagamento, receberem medicamentos e inseticidas de proveniência oficial, não poderão impedir as autoridades competentes de controlar a utilização dos produtos recebidos.
Artigo 15 - Nos trabalhos de contrôle e fiscalização decorrentes da aplicação desta lei, serão observados os processos, normas e instruções julgados mais convenientes pelo Serviço de Profilaxia da Malária.
Artigo 16 - Fica aberto na Secretaria da Fazenda, à Secretaria da Saúde Pública e Assistência Social, destinado ao Serviço de Profilaxia da Malária, um crédito especial de Cr$ 3.000.000,00 (três milhões de cruzeiros), para ocorrer às despesas com a execução desta lei no corrente exercício.
Artigo 17 - A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 28 de outubro de 1950.
ADHEMAR DE BARROS
Milton Peña
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 28 de outubro de 1950.
Carlos de Albuquerque Seiffarth
Diretor Geral, Subst.
LEI N. 813, DE 28 DE OUTUBRO DE 1950
Autoriza o Poder Executivo a fornecer a particulares medicamentos e inseticidas destinados ao combate à malária, e dá outras providências
No artigo 3.º, onde se lê: "...que devem ser entregues gratuitamente como dos que devem..." leia se: "...que devam ser entregues gratuitamente como dos que devam..."
No artigo 4.º, onde se lê: "... ao órgão competente o fornecimento..." leia-se: "... ao órgão competente para o fornecimento..."
No item III do artigo 5.º, onde se lê: "... quando fôr o caso..." leia-se: "... quando fôr caso"
Referendando a lei, onde se lê:
Milton Peña
leia-se:
Milton Peña
João Pacheco Fernandes.