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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 8112, de 8 de maio de 1964

Nº 8112/1964

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SãO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, no corrente exercício, à Associação Museu de Arte da Capital, um auxílio de Cr$ 100.000.000,00 (cem milhões de cruzeiros).
Art. 2.
- A despesa decorrente da execução desta lei correrá à conta da verba 343-8.98.4, do orçamento.
Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 4º. - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 8 de maio de 1964.

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS

José Adolpho da Silva Gordo

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 8 de maio de 1964.

Miguel Sansígolo,Diretor Geral, Substituto

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