São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 8112, de 8 de maio de 1964
Nº 8112/1964
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SãO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, no corrente exercício, à Associação Museu de Arte da Capital, um auxílio de Cr$ 100.000.000,00 (cem milhões de cruzeiros).
Art. 2.
- A despesa decorrente da execução desta lei correrá à conta da verba 343-8.98.4, do orçamento.
Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4º. - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 8 de maio de 1964.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
José Adolpho da Silva Gordo
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 8 de maio de 1964.
Miguel Sansígolo,Diretor Geral, Substituto
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.