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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 8108, de 27 de outubro de 1992

Nº 8108/1992

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- É obrigatória, nos hospitais, centros de saúde e estabelecimentos similares da rede pública do Estado de São Paulo, a diferenciação visual, através de crachás, dos profissionais que atuem na área.
Art. 2.
- O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 3.
- As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento-programa.

Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 27 de outubro de 1992

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO

Nader Wafae

Secretário da Saúde

Cláudio Ferraz de Alvarenga

Secretário do Governo

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 27 de outubro de 1992.

Retificação

Artigo 1.º - na 2.ª linha

Onde se lê: ... e estasbelecimentos...

Leia-se: ... e estabelecimentos...

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