São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 8106, de 20 de abril de 1964
Nº 8106/1964
A Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo decreta e eu, Cyro Albuquerque, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos têrmos ao Artigo 25, parágrafo único, da Constituição Estadual, a seguinte lei:
Artigo 4º. - Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 20 de abril de 1964.
a) Cyro Albuquerque, Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 20 de abril de 1964.
a) Francisco Carlos, Diretor Geral, Substituto