Jurisnauta
Fundo Texto Formato

São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 8104, de 20 de abril de 1964

Nº 8104/1964

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2.
2 artigos

LEI N. 8.104, DE 20 DE ABRIL DE 1964

Dispõe sôbre criação de um ginásio estadual em Jaboticabal

A Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo decreta e eu, Cyro Albuquerque, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos têrmos do Artigo 25, parágrafo único, da Constituição Estadual, a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica criado um Ginásio Estadual no Bairro de Aparecida, em Jaboticabal.
Art. 2.
- A lei orçamentária do exercício em que se der a instalação do estabelecimento de ensino ora criado consignará dotações necessárias ao custeio das respectivas despesas.

Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 20 de abril de 1964.

a) Cyro Albuquerque - Presidente

Publicada na Secretaria da Assembléia Legisiativa do Estado de São Paulo, aos 20 de abril de 1964.

a) Francisco Carlos, Diretor Geral, Substituto

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo