São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 8103, de 20 de abril de 1964
Nº 8103/1964
A Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo decreta e eu, Cyro Albuquerque, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos têrmos do artigo 25, parágrafo único, da Constituição Estadual, a seguinte lei:
Artigo 4º. - Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 20 de abril de 1964.
a) Cyro Albuquerque - Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 20 de abril de 1964.
a) Francisco Carlos, Diretor Geral, Substituto
Dispõe sôbre criação de Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras em Araçatuba
Retificação
No artigo 2º,
onde se lê:
"dotações adequadas ao custeio das repectivas despesas",
leia-se:
"dotações adequadas ao custeio das respectivas despesas".
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.