São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 8102, de 20 de abril de 1964
Nº 8102/1964
A Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, decreta e eu, Cyro Albuquerque, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos têrmos do artigo 25, parágrafo único, da Constituição Estadual, a seguinte lei:
Artigo 4º. - Cada pedido de inscrição deverá ser acompanhado dos documentos abaixo discriminados, em 5 (cinco) vias, a saber:
I - memorial contendo nome dos proprietarios, número de propriedades rurais a serem beneficiadas pelo convênio, superfície e quantidades de casas de cada propriedade, principais atividades rurais exercidas, com relato resumido da produção do último ano agrícola;
II - descrição sucinta da demanda provável de consumo das propriedades rurais localizadas à jusante da eletrificação rural pretendida e que, em serviços futuros, poderão ser beneficiados a partir da rêde estendida;
III - projeto e especificações técnicas da eletrificação rural pleiteada, sendo a rede calculada também para o atendimento configurado no item II dêste artigo;
IV - orçamento das obras.
Artigo 6º. - O C.E.E.R. será constituido por 5 (cinco) membros cidadãos de comprovada idoneidade, capacidade e amor à causa pública, que serão escolhidos de acôrdo com o seguinte critério:
I - engenheiro agrônomo de livre indicação do Governador do Estado;
II - engenheiro agrônomo indicado pelos Prefeitos Municipais;
III - engenheiro eletricista indicado pelo Instituto de Engenharia;
IV - indicado pelas Associações Rurais;
V - indicado pelos Sindicatos e Associações de Trabalhadores Rurais.
Artigo 7º. - Caberá privativamente ao C.E.E.R.:
I - elaborar o seu regimento interno;
II - estudar todas as propostas de convênio apresentadas pelos municípios e inscristas no S.E.E.R.;
III - solicitar ao S.E.E.R. e dos municípios tôdas as informações que julgar necessárias, a fim de poder bem deliberar;
IV - rejeitar as propostas que contrariarem os têrmos desta lei;
V - autorizar o processamento das propostas de convênio pelo S.E.E.R., determinando a ordem cronológica de atendimentos.
Artigo 8º. - O C.E.E.R. determinará a ordem cronológica de atendimento referido no item V do artigo anterior, obedecendo às normas abaixo especificadas:
I - ordem de entrada do pedido de inscrição no S.E.E.R.;
II - maior número de pequenas propriedades a serem beneficiadas;
III - grau de produtividade da zona a eletrificar;
IV - distribuição equilibrada dos auxílios, dentro dos recursos orçamentários anuais, de forma a que todos os municípios tenham serviços contemplados com convênios.
Artigo 12 . - Após o pronunciamento favorável do Conselho Estadual de Eletrificação Rural, o S.E.E.R. autorizará as Prefeituras Municipais a procederem à concorrêcia pública das obras de extensão de energia elétrica processadas, de acôrdo com as seguintes exigências:
I - os têrmos do edital de concorrenciaserão determinados pelo S.E.E.R.;
II - o edital deverá ser publicado no jornal local, quando houver, e no "Diário Oficial" do Estado;
III - a concorrência será julgada pela Prefeitura Municipal, mas estará sujeita a posterior aprovação do S.E.E.R.;
IV - só poderão concorrer firmas e profissionais devidamente registrados no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura da 6.ª Região.
Artigo 20 . - Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de S. Paulo, aos 20 de abril de 1964.
a) Cyro Albuquerque - Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 20 de abril de 1964.
a) Francisco Carlos, Diretor Geral, Substituto
Dispõe sôbre eletrificação rural
Retificações
No parágrafo único do artigo 1º,
onde se lê:
"... entendem-se todas as extensões da rêde primária de energia elétrica ... ",
leia-se:
" ... entendem-se todas as extensões de rêde primária de energia elétrica ...".
No artigo 19,
onde se lê:
"Esta lei entrará em vigor 1º de janeiro de 1964".
leia-se:
"Esta lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1964".
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.