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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 8094, de 1 de abril de 1964

Nº 8094/1964

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Art. 1. Art. 2.
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A Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo decreta e eu, Cyro Albuquerque, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos têrmos do artigo 25, parágrafo único, da Constituição Estadual, a seguinte lei

Art. 1.
- Fica criado um Ginásio Estadual na sede do município de Iracemápolis.
Art. 2.
- A lei orçamentária do exercício em que se der a instalação do estabelecimento de ensino ora criado consignará verbas necessárias a ocorrer às respectivas despesas.

Artigo 3º. - Esta lel entrará em vigor na data de sua publicação.

Assémbleia Legislativa do Estado de São Paulo, a 1º de abril de 1964.

a) Cyro Albuquerque, Presidente

Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, a 1º de abril de 1964.

a) Francisco Carlos, Diretor Geral, Substituto

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