São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 8094, de 1 de abril de 1964
Nº 8094/1964
A Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo decreta e eu, Cyro Albuquerque, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos têrmos do artigo 25, parágrafo único, da Constituição Estadual, a seguinte lei
Artigo 3º. - Esta lel entrará em vigor na data de sua publicação.
Assémbleia Legislativa do Estado de São Paulo, a 1º de abril de 1964.
a) Cyro Albuquerque, Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, a 1º de abril de 1964.
a) Francisco Carlos, Diretor Geral, Substituto
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.