São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 809, de 23 de outubro de 1950
Nº 809/1950
LEI N. 809, DE 23 DE OUTUBRO DE 1950
Estende as vantagens conferidas pelo artigo 92 da Constituição do Estado aos inativos militares reformados antes de 9 de julho de 1947 e que tenham trinta ou mais anos de serviço.
ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
FAÇO saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 23 de outubro de 1950.
ADHEMAR DE BARROS
Flodoardo Maia
Publicada na Diretoria Geral de Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 25 de outubro de 1950.
Carlos de Albuquerque Seiffarth
Diretor Geral, substituto.