Jurisnauta
Fundo Texto Formato

São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 809, de 23 de outubro de 1950

Nº 809/1950

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2.
2 artigos

LEI N. 809, DE 23 DE OUTUBRO DE 1950

Estende as vantagens conferidas pelo artigo 92 da Constituição do Estado aos inativos militares reformados antes de 9 de julho de 1947 e que tenham trinta ou mais anos de serviço.

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

FAÇO saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Aos inativos militares reformados antes de 9 de julho de 1947, que tenham trinta ou mais anos de serviço, mesmo que nêles se incluam os períodos contados em dôbro, e qualquer que seja o motivo de sua reforma, são extensivas, a partir daquela data, as vantagens conferidas pelo artigo 92 da Constituição do Estado.
Art. 2.
- A despesa com a execução da presente lei correrá por conta de verba própria do orçamento.

Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 23 de outubro de 1950.

ADHEMAR DE BARROS

Flodoardo Maia

Publicada na Diretoria Geral de Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 25 de outubro de 1950.

Carlos de Albuquerque Seiffarth

Diretor Geral, substituto.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo