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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 8088, de 29 de janeiro de 1964

Nº 8088/1964

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Art. 1. Art. 2.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo seguinte lei:

Art. 1.
- Fica a Fazenda do Estado autorizada a doar à Companhia Paulista de Fôrça e Luz trechos da linha de extensão de energia elétrica, com seus pertences, localizados em via municipal, no município de Pederneiras, e construidos para servir ao Campo de Produção de Mudas e Sementes, da Divisão de Sementes e Mudas do Departamento da Produção Vegetal, da Secretaria da Agricultura.
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 3º. - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 29 de janeiro de 1964.

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS

Miguel Reale

Oscar Thompson Filho

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 31 de janeiro de 1964.

Miguel Sansígolo

Diretor Geral, Substituto

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