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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 8084, de 29 de janeiro de 1964

Nº 8084/1964

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Art. 2. Art. 4.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e ou promulgo a seguinte lei;

Artigo 1º. - Fica a Fazenda do Estado autorizada a ceder, em comodato, pelo prazo de 30 (trinta) anos, à Prefeitura Municipal de Iacanga, o imóvel abaixo carecterizado, situado na sede do município do mesmo nome, e destinado à construção de depósito municipal, a saber:

"Um terreno, de forma retangular, medindo 22m (vinte e dois metros) pela frente, onde confronta com a rua Rodrigues Alves; 44m (quarenta e quatro metros), de ambos os lados, onde confronta com Lázaro Ribeiro de França e com o Centro Espírita "Amor e Caridade", e 22m (vinte e dois metros), nos fundos, confrontando com quem de direito".

Art. 2.
- Da escritura deverão constar cláusulas, têrmos e condições que assegurem a efetiva e eficiente utilização do imóvel para os fins que motivam a cessão, estipulando-se a rescisão do contrato, independentemente da indenização por quaisquer benfeitorias, em caso de inadimplemento.

Artigo 3º. - O imóvel a que se refere esta lei será restituido ao Estado, também independentemente de indenização por quaisquer benfeitorias:

I - no termino do prazo contratual; e

II - antes desse prazo, se fôr alterada a destinação do imóvel.

Art. 4.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 5º. - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo aos 29 de janeiro de 1964.

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS

Miguel Reale

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 29 de janeiro de 1964.

Miguel Sansígolo

Diretor-Geral, Substituto

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