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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 8079, de 29 de janeiro de 1964

Nº 8079/1964

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Art. 1. Art. 2.
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O GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Aos candidatos aprovados e classificados no concurso para provimento de cargo de Diretor de Grupo Escolar, realizado no ano de 1962, fica assegurado o direito de nomeação para as vagas remanescentes dos concursos de remoção efetuados anualmente, até esgotar-se a lista de classificados do referido concurso.
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 3º. - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 29 de janeiro de 1964.

ADHEMAR PEREREIRA DE BARROS

Januário Baleeiro de Jesus e Silva.

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 29 de janeiro de 1964.

Miguel Sansígolo

Diretor Geral, Substituto

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