Jurisnauta
Fundo Texto Formato

São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 8077, de 29 de janeiro de 1964

Nº 8077/1964

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 3. Art. 4.
2 artigos

O GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a assembléia Legisativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º. - Fica a Fazenda do Estado autorizada a adquirir, por doação, da Prefeitura Municipal de Piracicaba, o imóvel abaixo descrito, situado naquela cidade, a saber:

"Um terreno de forma irregular, com a área de 13.137m² (treze mil, cento e trinta e sete metros quadrados), localizado na Vila Algodoal, limitado pelas ruas Américo Vespúcio, Frei Caneca e Pero Vaz Caminha".

Artigo 2º. - Da área mencionada no artigo anterior, destinar-se-ão:

I - 11.137m² (onze mil, cento e trinta e sete metros quadrados), à construção de prédio para abrigar dependencias da 2.ª Companhia do 8º Batalhão Policial da Fôrça Pública; e

II - 2.000m² (dois mil metros quadrados), à alienação, por doação, pela Fazenda do Estado de à Caixa Beneficiente da Fôrça Pública, para a contrução de residências para oficiais e praças.

Art. 3.
- Da escritura de doação relativa à área a que alude o artigo 2º, n. II, deverão constar cláusulas, têrmos e condições que assegurem a efetiva e eficiente utilização do imóvel para os fins a que fôra destinado.
Art. 4.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 5º. - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 29 de janeiro de 1964.

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS

Aldévio Barbosa Lemos

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 29 de janeiro de 1964.

Miguel Sansígolo

Diretor Geral, Substituto

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo