São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 8073, de 19 de outubro de 1992
Nº 8073/1992
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de outubro de 1992
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Frederico Mathias Mazzuccbelli
Secretário da Fazenda
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 19 de outubro de 1992.
Retificação
Artigo 1.º - na 1.ª linha,
onde se lê: ... inicial da subsidiáril, no ...,
leia-se: ... inicial da subsidiária, no ...