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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 8073, de 19 de outubro de 1992

Nº 8073/1992

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Art. 1. Art. 2.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Banco do Estado de São Paulo S/A - Banespa autorizado a constituir subsidiária, em Luxemburgo, cujo objeto social será a realização de operações bancárias em geral.
Art. 2.
- O capital inicial da subsidiária, no montante de US$ 16.000.000,00 (dezesseis milhões de dólares), será integralizado, de uma só vez, mediante a utilização de recursos alocados pelo Banespa à sua rede de agências no Exterior.

Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 19 de outubro de 1992

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO

Frederico Mathias Mazzuccbelli

Secretário da Fazenda

Cláudio Ferraz de Alvarenga

Secretário do Governo

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 19 de outubro de 1992.

Retificação

Artigo 1.º - na 1.ª linha,

onde se lê: ... inicial da subsidiáril, no ...,

leia-se: ... inicial da subsidiária, no ...

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