São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 8071, de 24 de janeiro de 1964
Nº 8071/1964
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
l - Cr$ 1.869.000.000,00 (um bilhão, oitocentos e sessenta e nove milhões de cruzeiros), correspondentes à quota que cabe à Fazenda do Estado na bonificação a ser distribuída pelo Banco do Estado de São Paulo S/A aos seus acionistas, na proporção das respectivas ações decorrentes da reavaliação do seu ativo e incorporação de reserva; e
II - Cr$ 3.115.000.000,00 (três bilhões, cento e quinze milhões de cruzeiros), provenientes do produto de operações de crédito que a Secretaria da Fazenda fica autonzada a realizar, elevando-se o limite legal dessas operações da percentagem necessária à execução da presente lei.
Artigo 4º. - Revogam-se as disposições em contrário
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 24 de janeiro de 1964.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
José Adolpho da Silva Gordo
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 24 de janeiro de 1964.
Miguel Sansígolo
Diretor Geral, Substituto
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.