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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 8062, de 13 de outubro de 1992

Nº 8062/1992

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.° - Fica o Poder Executivo autorizado a:

I - contrair financiamento junto ao Kreditanstalt für Wiederaufbau - KFW até o valor equivalente a DM 15.000.000,00 (quinze milhões de marcos alemães) à taxa de juros, prazos, comissões e demais encargos vigentes na época da contratação do empréstimo, que forem admitidos pelo Banco Central do Brasil para registro de operações da espécie, obedecidas as demais prescrições legais;

II - receber do Kreditanstalt für Wiederaufbau KFW contribuição financeira até o valor equivalente a DM 15.000.000,00 (quinze milhões de marcos alemães), observada a legislação em vigor.

unico

Art. 2.
- A operação de crédito será garantida pela República Federativa do Brasil.
§ 1º° - Para obter a garantia da União à operação de crédito de que trata esta lei, fica o Poder Executivo autorizado a prestar contragarantia ao Tesouro Nacional.
§ 2° - A contragarantia de que trata o parágrafo anterior recairá:
Iem direitos e créditos relativos a quotas ou parcelas da participação do Estado na arrecadação da União, na forma do disposto no Artigo 159, incisos I, alínea "a", e II da Constituição Federal ou resultantes de tais quotas ou parcelas, transferíveis de acordo com o preceituado na mesma Constituição, respeitada sua vinculação à aplicação especial, quando for o caso;
IIem 31.166.270 ações Ordinárias Nominativas e em 31.295.989 ações Preferenciais Nominativas da Telesp - Telecomunicações de São Paulo S/A e em 2.845.577 ações Ordinárias Nominativas e em 2.833.518 ações Preferenciais Nominativas da Companhia Telefônica da Borda do Campo - CTBC de propriedade da Fazenda do Estado.

Art. 3.
- Os recursos provenientes da operação de crédito e da contribuição financeira serão consignados como receita no orçamento do Estado.
Art. 4.
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos, até o montante correspondente ao valor do empréstimo e da contribuição financeira de que trata esta lei, suplementares às dotações próprias do orçamento.
Art. 5.
- Os orçamentos do Estado consignarão, anualmente, os recursos necessários ao atendimento das despesas correspondentes à amortização, aos juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta lei.

Artigo 6.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 13 de outubro de 1992.

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO

Frederico Mathias Mazzucchelli

Secretário da Fazenda

Renato Nascimento Fabbrini

Respondendo pelo expediente da Secretaria do Meio Ambiente

Cláudio Ferraz de Alvarenga

Secretário do Governo

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 13 de outubro de 1992.

Retificação

Art. 2.
-.............................................................................
§ 2º - ..................................................................................
IIna 4.ª linha

Onde se lê:

..............2.833.5187 ações........................

Leia-se:

..............2.833.518 ações..........................

Retificação do D.O. de 14-10-92

Artigo 5.º - , na 1.ª linha

Onde se lê:

Os orçamentoas ...

Leia-se:

Os orçamentos ...

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