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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 8061, de 13 de janeiro de 1964

Nº 8061/1964

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Art. 2.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º. - Fica a Fazenda do Estado autorizada a adquirir por doação, de Benedito de Almeida Prado e sua mulher, um imóvel situado no município de Ibiúna, no bairro dos Grilos ("Sorocamirim"). no qual foi construido um prédio destinado à Escola Mista, a saber:

"Um terreno de forma regular, com a área de 2.000m² (dois mil metros quadrados), medindo 50m (cinquenta metros) de frente por 40m (quarenta metros) da frente aos fundos, confrontando pela frente com a estrada municipal de lbiúna e com propriedade de Benedito de Almeida Prado e sua mulher, pelos lados e fundos com propriedade dos doadores".

Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação

Artigo 3º. - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 13 de janeiro de 1964.

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS

Miguel Reale

Januário Baleeiro de Jesus e Silva

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria dos Negócios do Govêrno, aos 13 de janeiro de 1964.

Miguel Sansígolo

Diretor Geral, Substituto

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