São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 8040, de 13 de dezembro de 1963
Nº 8040/1963
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 2º. - Os artigos 25 a 28 do Decreto-lei n. 14.234, de 16 de outubro de 1944, passam a vigorar com a seguinte redação:
"
Artigo 5º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 13 de dezembro de 1963.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Miguel Reale
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 13 de dezembro de 1963.
Miguel Sansígolo, Diretor Geral, Substituto
Altera a redação dos Artigos 25 a 28 do Decreto-lei n. 14.234, de 16 de outubro de 1944 e dá outras providências
Retificação
No § 3º, do artigo 27, onde se lê:
- O acordão será concedido até a sessão seguinte a do julgamento e remetido, por cópia, ao Juizo de origem, dentro de 48 horas, para os fins de direito.
Leia-se: