São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 8026, de 19 de novembro de 1963
Nº 8026/1963
LEI N. 8.026, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1963
Assegura aos funcionários públicos, ex-combatentes da FEB, a aposentadoria com vencimentos integrais, contados 25 anos de função pública.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO decreta e eu, CYRO ALBUQUERQUE, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos têrmos do Artigo 25, parágrafo único, da Constituição Estadual, a seguinte lei:
Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 19 de novembro de 1963.
a) Cyro Albuquerque, Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 19 de novembro de 1963.
a) Francisco Carlos, Diretor Geral, Substituto