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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 8014, de 5 de novembro de 1963

Nº 8014/1963

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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A Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo decreta e eu, Cyro Albuquerque, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos têrmos do Artigo 25, parágrafo único, da Constituição Estadual, a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica criado um Ginásio.... (mantido o veto)... na cidade de Rio Claro.
Parágrafo único- O terreno, a construção e o equipamento do prédio destinado ao funcionamento da unidade escolar a que alude êste artigo dependerão de contribuição da União e do Municipio de Rio Claro ao Estado.
Art. 2.
- A lei orçamentária do exercício em que se der a instalação do estabelecimento de ensino ora criado, consignará dotações adequadas para atender às respectivas despesas.
Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 4º. - Revogam-se as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, 5 de novembro de 1963.

a) Cyro Albuquerque, Presidente

Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 5 de novembro de 1963.

a) Francisco Carlos, Diretor Geral, Substituto

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