São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 8010, de 29 de outubro de 1963
Nº 8010/1963
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 3º. - Os municípios, para inscrição e participação no concurso, deverão ter executado um ou mais trabalhos, de acôrdo com as seguintes categorias:
a) reflorestamento: florestas municipais plantadas às expensas do erário municipal em uma ou mais glebas de próprios da prefeitura e cuja soma das áreas não poderá ser inferior a 30 (trinta) hectares;
b) formação de bosques de gôzo público pela preservação de matas nativas ou pelo plantio de essências indígenas ou exóticas de variadas espécies, distribuídas em forma natural e formando bosques de área não inferior a 10 (dez) hectares, com finalidade recreativa ou de proteção a mananciais, lagos, reprêsas, cursos d'água e defesa contra a erosão, em terras de acentuado declive; e
c) instalação de viveiros florestais: em terras de propriedade da prefeitura, com área mínima de 5 (cinco) hectares, dispondo de água, por gravidade ou equipamento próprio de irrigação, moradia para o encarregado e depósito de material e máquinas para a produção de mudas destinadas à venda, distribuição gratuita ou emprêgo em ruas e praças públicas.
Artigo 10 . - Revogam-se as disposições em contrária.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 29 de outubro de 1963.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
José Soares de Souza
Oscar Thompson Filho
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 30 de outubro de 1963.
Miguel Sansígolo, Diretor Geral, Substituto
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.