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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 80, de 14 de dezembro de 1972

Nº 80/1972

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Art. 2.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º. - Fica o Departamento de Estradas de Rodagem autorizado a alienar por doação, à Prefeitura Municipal de Assis, faixa de terras com benfeitorias, situada no município, destinada a obras de urbanização da localidade, caracterizada na planta constante do Processo nº61.896/56-DER 2º Prov. assim descrita:

inicia no ponto A (estaca 38+5,001 segue até o ponto B (estaca 125+7,50) em uma extensão de 1.742,50m (um mil setecentos e quarenta e dois metros e cinquenta centimetros), deflete até o ponto C (estaca 126+18,50) em uma extensão de 37m (trinta e sete metros), para, novamente, defletir e seguir até o ponto D em 1.761m (um mil setecentos e sessenta e um metros); do ponto D segue em 15m (quinze metros) até o ponto F e mais 10m (dez metros) até o ponto A, encerrando a área total de 35.145m² (trinta e cinco mil, cento e quarenta e cinco metros quadrados).

Art. 2.
- Da escritura deverão constar cláusulas, termos e condições que assegurem a efetiva utilização do imóvel pare o fim a que se destina e que impeçam sua transferência, a qualquer título, estipulando-se que em caso de inadimplemento será o contrato rescindido independentemente de indenização por benfeitorias realizadas.

Artigo 3º. - Esta lei entrará em vigor-na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 14 de dezembro de 1972.

LAUDO NATEL

Paulo Salim Maluf

Secretário dos Transportes

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 14 de dezembro de 1972.

Nelson Peterser, da Costa

Diretor Administrativo - Substituto

- Revogada por Consolidação pela Lei nº 12.498, de 26/12/2006.

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