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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 7987, de 2 de outubro de 1963

Nº 7987/1963

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Art. 2. Art. 3.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléa Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º. - Fica a Fazenda do Estado autorizada a ceder, em comodato, pelo prazo de 30 (trinta) anos, à Prefeitura Municipal de São Miguel Arcanjo, o imôvel abaixo caracterizado, situado naquele município, comarca de Itapetininga, e destinado à instalação do Parque Infantil, a saber:

"Um terreno com frente para a rua Nestor Fogaça e um dos lados para a rua Júlio Prestes, com a área aproximada de 1.136m² (mil cento e trinta e seis metros quadrados), com as seguintes confrontações: começa em um ponto situado no alinhamento da rua Nestor Fogaça, na divisa com Altamiro Monteiro, e seguindo por essa divisa ao longo de uma cêrca, na distância aproximada de 29,50m (vinte e nove metros e cinquenta centímetros) até alcançar a divisa de Antonio Líbisque; daí, defletindo à direita, segue dividindo com Antonio Libisque ao longo de uma cêrca na distância aproximada de 35,15m (trinta e cinco metros e quinze centímetros) até alcançar o alinhamento da rua Júlio Prestes; daí, defletindo à direita, segue por êsse alinhamento, ao longo de um muro, até alcançar o extremo do muro do canto cortado da esquina formada pelas ruas Nestor Fogaça e Júlio Prestes; daí, defletindo à direita, mais ou menos 45°, segue por êsse muro do canto cortado na distância aproximada de 2,40m (dois metros e quarenta centímetros), até o alinhamento da rua Nestor Fogaça e daí, defletindo à direita, mais ou menos 45°, segue pelo alinhamento da rua Nestor Fogaça, no longo de um muro, na distância aproximada de 34m (trinta e quatro metros), até o ponto de partida."

Art. 2.
- Da escritura deverão constar cláusulas, têrmos e condições que assegurem a efetiva e eficiente utillzação do imóvel, para os fins que motivam a cessão, estipulando-se que, independentemente de indenização por quaisquer benfeitorias, o imóvel será restituído nos casos de: a) rescisão de contrato, em caso de inadimplemento; b) no término do prazo contratual; c) ou se, antes dêsse prazo, fôr alterada a destinação do imóvel.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 4º. - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 2 de outubro de 1963.

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS

Miguel Reale

Januário Balceiro de Jesus e Silva .

Publicada na Diretoria geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 2 de outubro de 1963.

Miguel Sansígolo, Diretor Geral, Substituto

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